DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O direito previdenciário, denominação que se dá ao conjunto de normas que disciplinam a seguridade social, é o ramo do Direito Público, uma vez que a maior parte de seus institutos está localizado na CF, cujo objeto é o estudo da seguridade social. Esse direito é fruto da revolução industrial e do desenvolvimento da sociedade humana.
Tem como objetivo as relações entre os órgãos incumbidos da administração das receitas previdenciárias e concessão de benefícios, as pessoas obrigadas ao cumprimento das obrigações que são os contribuintes e os beneficiários da previdência.
O direito previdenciário tem como fontes:
• Constituição federal
• Emenda Constitucional
• Lei Complementar
• Lei Ordinária
• Medida Provisória
• Decreto Legislativo
• Resolução do Senado Federal
• Atos Administrativos Normativos (Ordem de Serviço)
• Circular, orientação Normativa, etc.
• Jurisprudência dos tribunais Superiores
Importante é que o princípio da hierarquia das normas impõe que cada espécie normativa não exceda os limites traçados pela CF. O intérprete do direito previdenciário deve estar atento aos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito, previstos nos arts. 1° e 2° da CF, notadamente a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.
O art. 6° da CF relaciona os direitos sociais, como por exemplo, direito à saúde, proteção à maternidade, etc. Ou seja, conforme o disposto que disciplina a ordem social.
A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e seus objetivos são o bem estar e a justiça social. O trabalho e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito. Pois só o trabalho propicia ao homem sustentar-se e à sua família, do que resulta que só há dignidade humana quando houver trabalho, ou seja, só o trabalho propicia bem estar e justiça sociais. Também foi enumerado no art. 7° da CF, a relação de emprego.
Portanto, os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os objetivos fundamentais, apontam para o conceito de justiça social. Para a CF, a distribuição dos benefícios e obrigações sociais entre todos contribui para a redução das desigualdades sociais e regionais, ou seja, a distribuição deve conceder mais benefícios a quem tem mais necessidade, e menos benefícios aos menos necessitados.
Desta forma, os resultados da interpretação da legislação previdenciária nunca podem acentuar desigualdades nem contrariar o princípio da desigualdade da pessoa humana. A Constituição de 1988 estatuiu um capítulo próprio para a seguridade social intitulado de “Da Ordem Social", no qual constam várias disposições sobre seguridade social, abrangendo a previdência social, assistência social e saúde.